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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.811.492

Recuperação judicial: stay period

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 360 DIAS CONDICIONADA À DELIBERAÇÃO PRÉVIA E FAVORÁVEL DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOBRE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES AINDA NÃO REALIZADA. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA PARA COMANDOS PROSPECTIVOS. OMISSÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. MODULAÇÃO PARA EXCLUSÃO DE CREDORES EXTRACONCURSAIS. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTE SOBRE SUPRESSÃO/SUSPENSÃO DE GARANTIAS. INCOMPATIBILIDADE TEMÁTICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, assentou que a prorrogação do stay period além de 360 dias somente é possível mediante deliberação prévia e favorável da assembleia geral de credores.

2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão/obscuridade acerca da oponibilidade da deliberação da assembleia aos credores extraconcursais; se caberia modulação para excluir, em especial, os fiduciários; se seria aplicável, por analogia, precedente que exige anuência do titular para supressão/suspensão de garantias; e se se justificariam efeitos modificativos para explicitar retomada da execução após o esgotamento do prazo legal.

3. O acórdão embargado é claro ao condicionar a extensão do stay à deliberação dos credores e, ausente essa deliberação, afirmar a equalização e o prosseguimento dos créditos extraconcursais, não se configurando omissão ou obscuridade.

4. A analogia com precedente que trata de supressão/suspensão de garantias no plano de recuperação não se ajusta ao tema decidido, que versa apenas sobre a extensão temporal do stay period, sem novação ou alteração de garantias que demandem anuência individual.

5. Pedidos de regulamentação de eventos futuros não se compatibilizam com a função integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam a criar comandos autônomos ou prospectivos. Inexistentes vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os aclaratórios.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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