STFRcl 74.814 AgR
Auto de infração: iCMS
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Tributário
- Auto de infração
- ICMS
- Importação
- Estabelecimentos do mesmo proprietário
- Sujeito ativo
- Incidência
Ementa
RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - IMPORTAÇÃO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO PROPRIETÁRIO. SUJEITO ATIVO. TEMA 520 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. MÁ APLICAÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME
1. Acórdão que definiu que o sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS incidente sobre mercadoria importada mediante a aplicação do Tema 520 da repercussão geral.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar suposta má aplicação do tema de repercussão geral invocado na origem.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Do cotejo entre o entendimento firmado por esta Corte no Tema 520 da repercussão geral e a resposta apresentada pelo Tribunal de origem mediante o acórdão reclamado, não é possível concluir pela má aplicação do tema invocado.
4. O entendimento constante do acórdão impugnado revela-se em harmonia com o que fixado por esta Corte para o Tema 520 da repercussão geral, segundo o qual o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio, e o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria.
5. Não há que se falar em ofensa ao paradigma invocado quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no ato reclamado, observadas a peculiaridades do caso concreto, com ele se revela harmônico.
IV - DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.