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Jurisprudências

STFRcl 74.814 AgR

Auto de infração: iCMS

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Tributário
  • Auto de infração
  • ICMS
  • Importação
  • Estabelecimentos do mesmo proprietário
  • Sujeito ativo
  • Incidência

Ementa

RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - IMPORTAÇÃO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO PROPRIETÁRIO. SUJEITO ATIVO. TEMA 520 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. MÁ APLICAÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - CASO EM EXAME

1. Acórdão que definiu que o sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS incidente sobre mercadoria importada mediante a aplicação do Tema 520 da repercussão geral.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar suposta má aplicação do tema de repercussão geral invocado na origem.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Do cotejo entre o entendimento firmado por esta Corte no Tema 520 da repercussão geral e a resposta apresentada pelo Tribunal de origem mediante o acórdão reclamado, não é possível concluir pela má aplicação do tema invocado.

4. O entendimento constante do acórdão impugnado revela-se em harmonia com o que fixado por esta Corte para o Tema 520 da repercussão geral, segundo o qual o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio, e o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria.

5. Não há que se falar em ofensa ao paradigma invocado quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no ato reclamado, observadas a peculiaridades do caso concreto, com ele se revela harmônico.

IV - DISPOSITIVO

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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