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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.091.209

Estupro de vulnerável: pena-base

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DE COABITAÇÃO OU HOSPITALIDADE. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CABIMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.

2. O uso de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade para cometer o crime não integra a descrição do tipo penal e configura a circunstância agravante do art. 61, II, "f", a qual pode ter sua valoração deslocada para a primeira fase da dosimetria, desde que não seja novamente sopesada nas demais fases da dosimetria, como na espécie.

3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.

4. Diante de pena-base fixada em 9 anos e 9 meses de reclusão, em virtude de duas circunstâncias judiciais - culpabilidade e consequências do crime -, não constato ilegalidade, porquanto observados os parâmetros de legalidade e de proporcionalidade.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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