STJAgRg no HC 1.103.140
Supressão de instância: inovação recursal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Inovação recursal
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PER SALTUM. INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa pretende assegurar ao agravante o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da custódia preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade para a manutenção da prisão, e acrescenta, no agravo, nulidade da decisão que teria mantido a prisão com remissão exclusiva a mídias audiovisuais, sem redução a termo dos fundamentos jurídicos.
3. O Tribunal de origem conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a negativa do direito de recorrer em liberdade; o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus em razão de supressão de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem em habeas corpus, superando a vedação de supressão de instância.
5. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação, somente em agravo regimental, de tese relativa à nulidade da decisão por remissão exclusiva a mídias audiovisuais configura inovação recursal e impede o conhecimento da matéria.
6. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva ou o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
7. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e de configuração de habeas corpus per saltum, em afronta à competência prevista na Constituição Federal e aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
8. A tese de nulidade por suposta remissão exclusiva a mídias audiovisuais foi suscitada apenas no agravo regimental, caracterizando inovação recursal, o que obsta o seu conhecimento, em respeito aos limites da devolutividade recursal e à estabilização da controvérsia.
9. Inexistem elementos que evidenciem constrangimento ilegal capaz de justificar a reforma da decisão combatida quanto à manutenção da custódia ou ao direito de recorrer em liberdade.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.