STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.160.318
Omissão, contradição ou obscuridade: pretensão de reexame
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de reexame
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade qualquer a ser suprida ou dirimida no decisum, expresso em afirmar que, à míngua de impugnação integral, específica, detalhada, concreta e pormenorizada, a decisão monocrática permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4 Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.