STJREsp 2.108.245
Plano de saúde: recusa de custeio de medicamento prescrito para paciente com doença de crohn
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa fundada na ausência de eficácia e de previsão no rol da ANS
- Incidência da lei nº 14.454/2022
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE COM DOENÇA DE CROHN. NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE EFICÁCIA E DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que a condenou a custear o fornecimento do medicamento Vedolizumabe, prescrito a paciente menor diagnosticada com Doença de Crohn. A operadora fundamentou a recusa na ausência de previsão do medicamento no rol da ANS e em suposta ausência de eficácia comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa de cobertura de medicamento prescrito, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido, com base nas provas documentais e cláusulas contratuais, afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a suficiência da instrução dos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.
4. A Corte de origem considerou a aplicação da sua Súmula 102 e da jurisprudência do STJ, segundo as quais é ilegítima a recusa de tratamento coberto contratualmente, ainda que o procedimento não conste no rol da ANS, especialmente quando há expressa prescrição médica.
5. A Lei nº 14.454/2022 reconheceu a taxatividade mitigada do rol de procedimentos da ANS, impedindo que a ausência de previsão seja fundamento exclusivo para recusa do tratamento/medicamento.
6. O conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas do caso demandaria reexame de provas, o que é vedado nessa instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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