TSTAg-AIRR 0011521-45.2020.5.15.0018
Apelo que não impugna os fundamentos da decisão singular
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Apelo que não impugna os fundamentos da decisão singular
- Deficiência de fundamentação
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA –DANO MORAL –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS– AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Ao interpor o presente agravo, a reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida. Assim, não cuida a agravante de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator