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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.137.040

Intempestividade manifesta: resoluções CNJ n. 234/2016, 455/2022 e 569/2024

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Intempestividade manifesta
  • Resoluções CNJ n. 234/2016, 455/2022 e 569/2024
  • Marco de exclusividade das publicações fluido em 16/5/2025
  • Contagem exclusiva pelo djen ou domicílio judicial eletrônico
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. ART. 994, VI, C/C ARTS. 1.003, § 5º, 1.029 E 219, CAPUT, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RESOLUÇÕES CNJ N. 234/2016, 455/2022 E 569/2024. MARCO DE EXCLUSIVIDADE DAS PUBLICAÇÕES FLUIDO EM 16/5/2025. CONTAGEM EXCLUSIVA PELO DJEN OU DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, objetivando a contratação da impetrante no âmbito do Chamamento Público n. 26/2021, diante de sua classificação em 2º lugar no processo seletivo de projetos artísticos e culturais. Na decisão, o pedido foi julgado improcedente, com denegação da segurança, ao fundamento de inexistir direito à contratação após o exaurimento do objeto licitado e do prazo de vigência da seleção pública. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/6/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 14/7/2025. O termo inicial do curso do prazo é 17 de junho de 2025. O prazo de quinze dias úteis esgotou-se no dia 8 de julho de 2025.

III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

IV - Ademais, constatada nesta Corte Superior possível irregularidade quanto à tempestividade recursal, a parte recorrente foi regularmente intimada para comprovar eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. Em manifestação, sustentou a tempestividade do apelo ao argumento de que a intimação teria ocorrido em 24/6/2025, por meio do sistema eletrônico (fl. 1.178). Todavia, não lhe assiste razão.

V - Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com vistas à padronização das comunicações processuais no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil, conforme disciplinado pelas Resoluções CNJ n. 234/2016, 455/2022 e 569/2024.

VI - A partir de 16/5/2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente das publicações realizadas no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico.

VII - Assim, considerada a publicação no DJEN à fl. 1.174, não há como afastar a intempestividade do recurso.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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