STJEDcl no AREsp 2.524.943
Duplicatas mercantis: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicatas mercantis
- Omissão
- Não ocorrência
- Inaplicabilidade
- Efeitos modificativos
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. TESE SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (ARTS. 932, III, E 933 DO CC). INAPLICABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO INEXISTENTE. SÚMULA 98/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a multa por embargos de declaração aplicada pelo Tribunal estadual.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões controvertidas e afirma a inexigibilidade das duplicatas pela ausência de entrega das mercadorias ao comprador, inviabilizando a responsabilização do empregador com base nos arts. 932, III, e 933 do CC, por inexistência do fato gerador apto a lastrear os títulos.
3. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito; efeitos modificativos dependem da demonstração de vício do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
4. Ausente caráter protelatório, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, incidindo a Súmula 98/STJ quanto ao propósito de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.