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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.524.943

Duplicatas mercantis: omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. TESE SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (ARTS. 932, III, E 933 DO CC). INAPLICABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO INEXISTENTE. SÚMULA 98/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a multa por embargos de declaração aplicada pelo Tribunal estadual.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões controvertidas e afirma a inexigibilidade das duplicatas pela ausência de entrega das mercadorias ao comprador, inviabilizando a responsabilização do empregador com base nos arts. 932, III, e 933 do CC, por inexistência do fato gerador apto a lastrear os títulos.

3. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito; efeitos modificativos dependem da demonstração de vício do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.

4. Ausente caráter protelatório, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, incidindo a Súmula 98/STJ quanto ao propósito de prequestionamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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