Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.544.196 AgR

Preliminar de repercussão geral: termos genéricos

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Preliminar de repercussão geral. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Alegações de violação à coisa julgada e a segurança jurídica: ausência de repercussão geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660). Necessidade de análise de legislação infraconstitucional.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão pelo qual se confirmou a concessão de mandado de segurança, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar ação de cobrança de cotas condominiais em razão da irregularidade da constituição do condomínio.

2. O recurso extraordinário foi interposto dentro do prazo recursal, após o trânsito em julgado da decisão impugnada.

3. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, incs. XXXV e LXIX, da Constituição da República.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário merece provimento, considerando a ausência de demonstração da repercussão geral e a falta de demonstração da violação ao art. 5º, incs. XXXV e LXIX, da Constituição da República.

III. Razões de decidir

5. A demonstração da repercussão geral requer sólidos fundamentos que comprovem sua importância para o cenário jurídico, econômico, político e social, transcendendo os interesses subjetivos das partes.

6. A parte recorrente não apresentou argumentos convincentes a respeito da repercussão geral, limitando-se a alegações genéricas.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração da repercussão geral para o conhecimento de recursos extraordinários.

8. A alegada violação do art. 5º, incs. XXXV e LXIX, da Constituição da República também não configura motivo para provimento do recurso, visto que exige o exame de normas infraconstitucionais.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração da repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Alegada violação ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, sem demonstração da repercussão geral, também não justifica o provimento do recurso extraordinário.”

_________

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, incs. XXXV e LXIX, da Constituição da República; art. 1.035, § 1º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 786.878-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/09/2017, p. 13/10/2017; e ARE nº 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/08/2013, p. 1º/08/2013, Tema nº 660.

Tese

“1. A ausência de demonstração da repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Alegada violação ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, sem demonstração da repercussão geral, também não justifica o provimento do recurso extraordinário.”

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.