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Jurisprudências

STJAgRg no HC 910.627

Crime de deserção: indícios mínimos de autoria e materialidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus preventivo em que se busca a expedição de salvo-conduto para evitar a prisão do paciente até o trânsito em julgado da ação, além da nulidade e trancamento dos processos de deserção e pedido de prisão preventiva, sob alegação de ausência de lastro probatório mínimo.

2. O Tribunal de origem negou o pedido, afirmando que não há ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que o paciente não compareceu à perícia médica obrigatória, não justificou sua ausência e foi declarado desertor após não se apresentar ao serviço por mais de oito dias.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal por deserção, considerando a alegação de que o paciente estava acobertado por licença médica não homologada e a ausência de dolo na conduta.

4. Outra questão é se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta do acusado, impossibilitando o exercício da ampla defesa.

III. Razões de decidir

5. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, não sendo inepta.

6. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura da ação penal, não sendo exigida certeza nesta fase processual.

7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas ou para discutir o mérito da ação penal, devendo tais questões serem tratadas no processo de conhecimento.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve de forma clara e precisa a conduta do acusado não é inepta. 2. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura da ação penal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou de provas no processo penal".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPM, art. 187; CPPM, art. 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.742/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no RHC 171.103/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023.

Tese

"1. A denúncia que descreve de forma clara e precisa a conduta do acusado não é inepta. 2. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura da ação penal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou de provas no processo penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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