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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 234.374

Salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis com finalidade terapêutica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANVISA. ADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para conceder salvo-conduto autorizando o plantio e cultivo de Cannabis sativa L. para uso pessoal de seus subprodutos, com limite de 91 plantas fêmeas por ano e restrição ao endereço fixo do recorrente, bem como o porte e transporte do medicamento derivado fora da residência, até 2 ml de óleo artesanal por dia, condicionados à atualização anual da autorização médica e ao respectivo laudo técnico agronômico, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. Embargos de declaração do agravado acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para autorizar o transporte de até 150g de flores frescas e até 50g de flores secas exclusivamente em deslocamento até o domicílio, nos limites dos quantitativos mensais constantes da prescrição médica de 19/11/2025, mantidos os demais termos da decisão embargada.

3. As razões do agravo. Alegação de insuficiência da documentação médica por ausência de comprovação de especialidade em saúde mental dos subscritores; necessidade de autorização específica da ANVISA para cultivo doméstico; e não comprovação do acionamento prévio das vias administrativa e judicial cível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico e porte de derivados de cannabis para tratamento terapêutico pode se fundar em documentação médica idônea e atual subscrita por médico inscrito no CRM, sem exigência de comprovação formal de especialidade em saúde mental; se é necessária autorização específica da ANVISA para o cultivo doméstico de cannabis medicinal, à míngua de competência regulatória do órgão para esse fim e; se é imprescindível o prévio esgotamento das vias administrativa e judicial cível para a utilização do habeas corpus preventivo voltado à proteção da liberdade de locomoção diante do risco de criminalização de conduta terapêutica individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência da Terceira Seção, inaugurada no REsp n. 1.972.092/SP e reafirmada no HC n. 802.866/PR, exige idoneidade e atualidade dos laudos e prescrições subscritos por médico regularmente inscrito no CRM, não impondo a comprovação formal de título de especialista em saúde mental como requisito universal. No caso, a documentação é suficiente e atual.

6. A ANVISA não detém competência regulatória para autorizar o cultivo doméstico de cannabis medicinal, sendo indevida a exigência de autorização administrativa específica. Não se pode impor condição impossível ao exercício do direito fundamental à saúde, conforme orientação reafirmada no HC n. 802.866/PR.

7. O habeas corpus preventivo é meio idôneo para salvaguardar a liberdade de locomoção contra o risco de criminalização de conduta terapêutica individual, dispensando o esgotamento das vias administrativa e judicial cível.

8. Ausência de argumentos novos e juridicamente idôneos no agravo regimental, impondo a manutenção integral da decisão agravada e de sua complementação nos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que concedeu salvo-conduto e sua complementação pelos embargos de declaração.

Tese de julgamento:

1. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis com finalidade terapêutica pode se apoiar em documentação médica idônea e atual subscrita por médico inscrito no CRM, sendo desnecessária a comprovação formal de especialidade em saúde mental.

2. É indevida a exigência de autorização específica da ANVISA para cultivo doméstico quando o órgão não possui competência regulatória para tanto, vedada a imposição de condição impossível ao exercício do direito à saúde. 3. O habeas corpus preventivo é via adequada para proteger a liberdade de locomoção contra o risco de criminalização de conduta terapêutica, independentemente do esgotamento das vias administrativa e judicial cível.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.092/SP, Terceira Seção; STJ, HC 802.866/PR, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 754.877/SP, Sexta Turma, 2023

Tese

1. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis com finalidade terapêutica pode se apoiar em documentação médica idônea e atual subscrita por médico inscrito no CRM, sendo desnecessária a comprovação formal de especialidade em saúde mental.

2. É indevida a exigência de autorização específica da ANVISA para cultivo doméstico quando o órgão não possui competência regulatória para tanto, vedada a imposição de condição impossível ao exercício do direito à saúde. 3. O habeas corpus preventivo é via adequada para proteger a liberdade de locomoção contra o risco de criminalização de conduta terapêutica, independentemente do esgotamento das vias administrativa e judicial cível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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