TSTAg-AIRR 0000545-10.2023.5.23.0031
Diferenças de adicional de tempo de serviço: controvérisa acerca da incorporação das parcelas função gratificada e porte na sua base de cálculo 1
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Diferenças de adicional de tempo de serviço
- Julgados
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS. CONTROVÉRISA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E PORTE NA SUA BASE DE CÁLCULO 1 - Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR: "Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?". 2 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. 4 - O TRT indeferiu o pedido de reflexos de verbas de natureza salarial como FG e PORTE no adicional por tempo de serviço – ATS. 5 - Constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte, no sentido de que as verbas CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação, apesar de possuírem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, não integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), o qual deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu: sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão", e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Julgados. 6 - Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo, somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora