STJAgInt no AREsp 3.008.617
Reconsideração da decisão da presidência: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Reconsideração da decisão da presidência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dano moral configurado
- Revisão do quantum indenizatório
- Inviabilidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial; reconsideração para conhecer do agravo e examinar o recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de demora e desídia na autorização de internação e transplante de medula óssea de criança acometida de câncer.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) subsiste a responsabilidade civil por demora injustificada na autorização de tratamento urgente; e (iii) é possível revisar o valor fixado a título de danos morais com base no art. 944 do CC.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, delimita as premissas fáticas (protocolos, guia e análise pendente) e oferece fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte, resolvendo integralmente a lide.
4. Mantém-se a responsabilidade civil por conduta negligente e desidiosa na autorização de procedimento de urgência, apta a gerar dano moral, em cenário de pretensão resistida e necessidade de intervenção judicial.
5. A revisão do quantum indenizatório exige demonstração de irrisoriedade ou exorbitância manifesta, hipótese não evidenciada; a rediscussão do montante e da cronologia fática demanda reexame de provas, inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
6. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.