STJAgRg no HC 1.108.243
Writ substitutivo de recurso próprio: excesso de prazo na formação da culpa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Ausência de desídia estatal
- Excesso não demonstrado
- Prisão preventiva
- Alegação de ausência de requisitos e fundamentos idôneos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E FUNDAMENTOS IDÔNEOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo incabível quando há recurso ordinário constitucional cabível contra acórdão que denega a ordem. A ordem somente é concedida de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.
2. A alegação de excesso de prazo não prospera quando o andamento do feito revela a realização de diligências requeridas, a designação de audiência e, posteriormente, a conclusão dos autos para sentença. A aferição do excesso de prazo é casuística e observa a razoabilidade, considerando as peculiaridades do crime doloso contra a vida.
3. Não é possível reexaminar os fundamentos do decreto prisional, por supressão de instância, quando a matéria foi resolvida em impetração anterior no Tribunal a quo. Não se verificou flagrante ilegalidade apta a superar o óbice.
5. As condições pessoais favoráveis e a postura colaborativa não são suficientes para afastar a segregação quando presentes elementos concretos do periculum libertatis.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.