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Jurisprudências

STJREsp 2.269.603

REsp 2.269.603

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação revisional de contrato de financiamento habitacional.

2. A controvérsia envolve capitalização composta de juros, venda casada de seguros e abusividade de taxas de inscrição/expediente e de administração mensal.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade das taxas de inscrição/expediente e de administração com restituição em dobro; afastou a venda casada; reconheceu a possibilidade de capitalização se pactuada e a inexistência de abusividade dos encargos securitários.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao recurso do banco para permitir a cobrança da taxa de administração, mantendo a necessidade de prova específica da capitalização e afastando a venda casada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização da Tabela Price implica capitalização composta de juros sem pactuação expressa, à luz do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; (ii) saber se a inserção de seguro habitacional no instrumento do mútuo caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC; e (iii) saber se a cobrança de taxa de administração mensal coloca o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada, nos termos do art. 6º, V, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 283 do STF relativamente ao tema da capitalização de juros, porque as razões do recurso não impugnaram os fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre a ausência de prova da capitalização efetiva e a impossibilidade de substituir o método de amortização.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ relativamente ao ponto da Tabela Price e da pactuação, visto que a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência concreta de capitalização e à interpretação das cláusulas contratuais demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas.

8. Incide a Súmula n. 283 do STF relativamente ao ponto da venda casada de seguro, pois não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão sobre a ausência de prova de imposição exclusiva de seguradora.

9. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, já que a pretensão de reforma demanda reexame das circunstâncias fáticas e das cláusulas contratuais sobre a liberdade de contratação do seguro e as condições pactuadas.

10. Incide a Súmula n. 283 do STF, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão acerca da natureza contraprestacional e da inexistência de abusividade do valor da taxa de administração.

11. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre a abusividade da taxa de administração exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.

12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática entre os julgados confrontados, relativamente a todas as matérias indicadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando as razões do recurso não enfrentam fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido relativo à capitalização de juros, ao método de amortização, à venda casada e à taxa de administração. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado por cotejo analítico que evidencie similitude fática entre os casos confrontados".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 39, I, e 6º, V; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando as razões do recurso não enfrentam fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido relativo à capitalização de juros, ao método de amortização, à venda casada e à taxa de administração. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado por cotejo analítico que evidencie similitude fática entre os casos confrontados".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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