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Jurisprudências

STFARE 1.544.872 AgR

Contribuição ao SAT: cálculo do FAP

Relator(a): Presidente

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Contribuição ao SAT
  • Cálculo do FAP
  • Metodologia
  • Alegação de violação aos arts. 5º, II
  • E 150, I, da Constituição FEDERAL
  • Negativa de seguimento com base em precedente de repercussão geral

Ementa

Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contribuição ao SAT. Cálculo do FAP. Metodologia. Alegação de violação aos arts. 5º, II; e 150, I, da Constituição FEDERAL. Negativa de seguimento com base em precedente de repercussão geral. Recurso inadmissível. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência parcial do pedido.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. O art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).

5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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