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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.107.319

Transferência de saldo credor acumulado de ICMS: crédito tributário com exigibilidade suspensa

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Tributário
  • Transferência de saldo credor acumulado de ICMS
  • Crédito tributário com exigibilidade suspensa

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO DE ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade fazendária estadual objetivando a autorização para transferência de saldo credor acumulado de ICMS, indeferida em razão da existência de débito tributário com exigibilidade suspensa. Na sentença, denegou-se a segurança. O Tribunal a quo reformou a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.

II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ ("error in judicando, circunstância que impediria a correção do julgado por meio de embargos de declaração"), Súmula n. 283/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ ("a falta de intimação prévia da defesa para a sessão de julgamento dos embargos de declaração não acarreta nulidade"), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (art. 25, § 2º, da Lei Kandir não possui aplicabilidade automática, cabendo aos estados estabelecerem as condições para sua efetivação), Súmula n. 280/STF e ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula n. 284/STF.

III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ ("error in judicando, circunstância que impediria a correção do julgado por meio de embargos de declaração"), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ ("a falta de intimação prévia da defesa para a sessão de julgamento dos embargos de declaração não acarreta nulidade") e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ ( art. 25, § 2º, da Lei Kandir não possui aplicabilidade automática, cabendo aos estados estabelecerem as condições para sua efetivação).

IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.

V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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