TSTRR-RRAg 10426-65.2017.5.15.0153
Dispensa discriminatória: indenização em dobro referente ao período de afastamento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa discriminatória
- Indenização em dobro referente ao período de afastamento
- Termo final
- Valor Arbitrado
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional incide em contrariedade à Súmula 28 do TST. Portanto, o debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional manteve a sentença que julgou procedente o pleito de indenização por dispensa discriminatória, adotando como termo final para o cálculo da indenização a data em que a parte reclamante foi admitida em novo emprego. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser devida a indenização prevista no art. 4.º, II, da Lei 9.029/95 pelo período de afastamento, compreendido entre a data da rescisão contratual e a data de publicação da primeira decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, consoante dispõe a Súmula 28 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 28 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja adotada como termo final da indenização prevista na Lei 9.029/95 a data da primeira decisão que determinou a conversão da reintegração em indenização dobrada, qual seja a data de publicação da sentença. Mantêm-se as custas no valor arbitrado.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Valor Arbitrado