STJREsp 2.068.695
Contribuição salário-educação: pessoa física titular de cartório
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Notarial e Registral
- Contribuição salário-educação
- Pessoa física titular de cartório
- Atividade estatal típica
- Ausência de sujeição passiva
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com vistas a afastar a exigência de salário educação pelos titulares dos serviços notariais e registrais (titulares de cartórios, bem como devolução dos valores eventualmente recolhidos não atingidos pela prescrição, acrescidos dos consectários legais. Concedida a segurança, a qual foi seguida da irresignação fazendária, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao apelo da Fazenda Nacional para reconhecer a ilegitimidade passiva da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral em relação à contribuição do salário-educação.
2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96." (Tema n. 1228).
3. O salário-educação, nos termos do art. 212, § 5º, da Carta Magna, será recolhido por empresas na forma da lei, mais especificamente, a Lei n. 9.424/1996, a qual delegou a regulamento, atualmente o Decreto n. 6.003/2006, a definição de empresa para fins de exigência da contribuição. Assim, é considerado contribuinte "qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição".
4. A existência de regramento legal específico que define o sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, o qual já fora, inclusive, reconhecido em precedente qualificado (Tema n. 362), afasta a incidência do art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. O emprego da analogia para integrar o conceito de contribuinte nesta situação não é devido ante a ausência de vácuo legislativo na matriz de incidência tributária do salário-educação.
5. Os serviços notariais e de registro têm seu fundamento de validade a partir do art. 236 da Constituição Federal. Trata-se de atividade pública, própria do Estado, que é exercida por particulares mediante delegação. Assim, inobstante a organização da prestação do serviço notarial se assemelhe a uma atividade empresarial, a sua natureza "técnica e administrativa destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídico", nos termos do art. 1º da Lei n. 8.935/94, traduz-se em atividade tipicamente estatal, o que a distancia da definição legal de empresa trazida no art. 966 do Código Civil.
6. Ainda que obrigatória, a atribuição de um CNPJ à serventia extrajudicial não implica na modificação da natureza jurídica do titular de cartório, pessoa física, não dá origem a firma ou empresa individual nos moldes previstos na legislação, nem cria pessoa jurídica autônoma para a serventia.
7. Tese jurídica firmada: a contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.
8. Caso concreto: recurso especial conhecido e desprovido.
9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis e Benedito Gonçalves, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por maioria, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1228: A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.