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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.228 · REsp 2.068.273/RS

Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96.

Relatoria: min. Assusete Magalhães

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.

Andamento

  1. Afetado18 de dezembro de 2023
  2. Mérito julgado20 de agosto de 2026
  3. Acórdão publicado9 de outubro de 2026

Observações

  • IAC n. 5052206-19.2021.4.04.0000/TRF4 - REsp em IAC. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/11/2023 e finalizada em 5/12/2023 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 527/STJ.
  • Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

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