Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.228 · REsp 2.068.273/RS
Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96.
Relatoria: min. Assusete Magalhães
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.
Andamento
- Afetado18 de dezembro de 2023
- Mérito julgado20 de agosto de 2026
- Acórdão publicado9 de outubro de 2026
Fontes ligadas
Observações
- IAC n. 5052206-19.2021.4.04.0000/TRF4 - REsp em IAC. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/11/2023 e finalizada em 5/12/2023 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 527/STJ.
- Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.