TSTAg-AIRR 902-35.2016.5.08.0004
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Execução
- Grupo econômico
- Expedição de certidão de crédito para empresa integrante do grupo
- Competência
- Nulidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula nº 266 do TST c/c art. 896, §2º, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Grupo Econômico; Competência; Nulidade; Benefício de Ordem; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recuperação Judicial; Transcendência; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)