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Jurisprudências

STJHC 931.383

Execução penal: remição da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTUDO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. IRRELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REMIÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 1/3. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, no qual se busca o reconhecimento de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), apesar da ausência de comprovação de estudo no interior do presídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a aprovação no ENCCEJA, sem comprovação de estudo no interior do presídio, permite a remição de pena com acréscimo de 1/3, conforme o art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de ofício.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado não tenha comprovado a realização de estudos formais no interior do estabelecimento prisional, garante o direito à remição de pena, pois o exame demanda dedicação e estudo por parte do condenado, mesmo que por conta própria.

5. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê que a conclusão do ensino médio confere ao apenado o direito ao acréscimo de 1/3 sobre os dias remidos. No caso, a aprovação no ENCCEJA permite a remição de 100 dias, acrescidos de 1/3, totalizando 133 dias.

6. A Recomendação nº 391/2021 do CNJ reflete o entendimento de que o direito à educação e à remição de pena deve ser incentivado, independentemente de a educação ocorrer dentro ou fora do ambiente prisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 133 dias da pena do paciente pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.

2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) garante ao apenado o direito à remição de pena, independentemente de comprovação de estudo no interior do presídio, sendo aplicável o acréscimo de 1/3 quando o condenado conclui o ensino médio durante a execução da pena.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.

2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) garante ao apenado o direito à remição de pena, independentemente de comprovação de estudo no interior do presídio, sendo aplicável o acréscimo de 1/3 quando o condenado conclui o ensino médio durante a execução da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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