TSTAg-AIRR 1144-10.2016.5.11.0101
Turno ininterrupto de revezamento: extrapolação do limite diário da jornada de trabalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Extrapolação do limite diário da jornada de trabalho
- Necessidade de pagamento de horas extras
- Não reconhecimento
- Inconstitucionalidade do art. 896-a, §5º, da CLT
- Pagamento da hora noturna ficta
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO DA JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. As alegações constantes do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, conforme descrito na decisão monocrática. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, §5º, DA CLT. 2. PAGAMENTO DA HORA NOTURNA FICTA. 3. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DO art. 896, §1º-A, I, da CLT. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. As alegações constantes da minuta do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, conforme descrito na decisão monocrática. III. Cabe ressaltar que, no que concerne às questões trazidas pela parte reclamada que tratam do "adicional noturno-incidência sobre a prorrogação da jornada noturna" , apesar de em seu agravo interno indicar a existência de norma coletiva que regula a questão, fato que imporia o exame da controvérsia à luz do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a recorrente deixou de transcrever em seu recurso de revista o trecho do acórdão regional que trata especificamente da observância da norma coletiva com relação ao tema, tampouco reproduziu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão que, eventualmente, pudessem comprovar o prequestionamento da matéria. Vê-se, portanto, que, com relação a esse tema, está presente o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, resultando inviável a manifestação acerca da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prorrogação do Horário Noturno; Hora Noturna Reduzida