STJAgInt no AREsp 2.973.615
FGTS: correção monetária do saldo da conta vinculada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- FGTS
- Correção monetária do saldo da conta vinculada
- Juros
- Utilização da tr
- Substituição por outro índice
- Indicação de dispositivo legal inexistente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA. JUROS. UTILIZAÇÃO DA TR. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE. ADI N. 5.090 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de negativa de prestação jurisdicional e a parte recorrente não suscitou a questão (violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC) em seus embargos de declaração, portanto ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A indicação, nas razões do recurso especial, de afronta a dispositivo inexistente no ordenamento jurídico (art. 927, inciso VI, do CPC/2015) caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia conforme postulada pela parte recorrente, com a aplicação prospectiva dos efeitos do precedente vinculante, nos termos da modulação acima destacada. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando a resultado já alcançado.
4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pela recorrente são de cunho eminentemente constitucional; sendo assim, descabe ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.