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Jurisprudências

TSTAIRR 1000653-41.2020.5.02.0086

Execução: penhora parcial de salários ou proventos de aposentadoria

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora da remuneração dos Executados, com vistas à satisfação do crédito do Exequente obtido em regular processo de conhecimento. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/3/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a penhora dos valores de aposentadoria, limitada a 30% (trinta por cento) do ganho líquido. Consignou em seus fundamentos que “vedada a extrapolação dessa porcentagem em caso de cumulação de outras penhoras, bem como, resguardando-se o importe minimamente necessário à sua sobrevivência, equivalente ao salário-mínimo estadual (ou, na sua ausência, o nacional)”. Assim, a decisão regional encontra-se em conformidade com atual e iterativa jurisprudência desta Corte, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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