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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010279-60.2021.5.15.0133

Honorários advocatícios sucumbenciais: defesa de direitos individuais homogêneos

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Defesa de direitos individuais homogêneos
  • Sucumbência
  • Ausência de má-fé
  • Honorários indevidos
  • Inaplicabilidade do artigo 791- a, § 1º, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS INDEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 791- A, § 1º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A discussão dos autos diz respeito à condenação do sindicato autor, que atua na qualidade de substituto processual em ação coletiva, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, o Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato autor e a isenção de custas e honorários. O pleito da ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato refere-se ao pagamento de diferenças salariais resultantes de remoção compulsória previstas em normas do banco reclamado, tratando-se de direito individual homogêneo. Logo, a discussão da presente ação se insere no rol de interesse tutelados pela Lei nº 7.347/1985, razão pela qual é aplicável o disposto no artigo 18 da aludida lei e no artigo 87 do CDC. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios será regida pela Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pelo Código de Defesa do Consumidor quando o sindicato autor atuar como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos substituídos processuais. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

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