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Jurisprudências

STJHC 938.217

Dosimetria da pena: homicídio qualificado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Homicídio qualificado
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Fundamentação idônea
  • Desproporcionalidade não verificada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Augusto Tavares da Silva Filho, condenado pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com pena fixada em 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das "circunstâncias do crime" e desproporcionalidade na adoção de fração superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativada, requerendo a revisão da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a dosimetria da pena apresenta fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime e se há desproporcionalidade na aplicação de fração superior a 1/6 para cada circunstância desfavorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena, sendo atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade.

4. No caso, o acórdão destaca que o horário e localidade em que se deu o crime demonstraram "ousadia e indiferença do acusado em relação às implicações de sua conduta", sobretudo porque, no local, havia "grande número de pessoas, eventuais testemunhas oculares". Constata-se a existência de fundamentação idônea, apta a evidenciar a maior reprovabilidade do modus operandi e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, não havendo falar em ilegalidade no ponto.

5. A jurisprudência desta Corte admite a fixação da pena-base sem percentual fixo para o aumento decorrente de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador sopesar as especificidades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. No presente caso, a fixação da pena-base em 24 anos e 6 meses de reclusão, com valoração negativa de cinco circunstâncias judiciais, não se afigura desproporcional frente aos limites mínimos e máximos previstos no art. 121, § 2º, do Código Penal, não configurando flagrante ilegalidade passível de correção.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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