TSTEmb 0000410-03.2022.5.08.0014
Inexigibilidade do título executivo judicial: terceirização ilícita
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Terceirização ilícita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRÂNSITO EM JULGADO PORSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958252 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), fixou o entendimento de que é lícita a terceirização de qualquer atividade, seja meio ou fim, e determinou a aplicação vinculante e imediata dessa tese, ressalvados apenas os processos já transitados em julgado até 30/8/2018. No caso, o Tribunal Regional consignou que a decisão exequenda, baseada na ilicitude da terceirização, transitou em julgado em 20/5/2022, posteriormente ao julgamento do STF. Assim, correta a declaração de inexigibilidade do título executivo, não havendo violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator