TSTRR 0010488-97.2022.5.03.0013
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Possibilidade
- Penhora de salários e proventos de aposentadoria
- Limitação
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO SERGIO ROGERO DE ALMEIDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Com o advento do CPC de 2015, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, contemplando-se uma exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade. Assim, esta Corte Superior firmou entendimento quanto à possibilidade de penhora dos salários/proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015, seja observada a limitação prevista nos arts. 833, § 2.º c/c 529, § 3.º, ambos do CPC, e o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Entendimento reafirmado no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos. Nesse sentido, a decisão regional que foi prolatada na vigência do CPC/2015 e reconheceu a possibilidade de penhora parcial dos proventos recebidos pela parte executada vai ao encontro da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO. SALÁRIO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se nos autos o critério adotado pelo Regional que limita a penhora de salários e proventos de aposentadoria aos valores que sobejarem a cinco salários mínimos. Esta Corte possui entendimento de que há possibilidade de penhora de remuneração e proventos de aposentadoria do devedor, não estando tais valores encobertos pela regra geral da impenhorabilidade, conforme os ditames do art. 833, § 2.º, do CPC/2015, desde que sejam observados os limites legais impostos no art. 529, § 3.º, do CPC/2015, e que a penhora não importe no percebimento líquido de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência da parte executada. Entendimento reafirmado no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de revista Repetitivos. Portanto a limitação imposta pelo Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do Recurso de Revista do executado SERGIO ROGERO DE ALMEIDA; II - conhecer do Recurso de Revista do exequente, por violação do art. 100, § 1.º, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar a penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria dos executados FERNANDO DE ALMEIDA e GUSTAVO DE ALMEIDA, observando-se o percentual de 30% (trinta por cento), e que o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Corrija-se a autuação a fim de que constem como Recorrentes apenas Sergio Rogero de Almeida e Renato Bruno Faria de Oliveira. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator