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Jurisprudências

STFHC 263.255 AgR

Impetração contra decisão monocrática de ministro do STJ

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração contra decisão monocrática de ministro do STJ
  • Ausência de pronunciamento colegiado
  • Supressão de instância
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Impetração contra decisão monocrática de ministro do STJ. Ausência de pronunciamento colegiado. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade manifesta. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, em razão de se tratar de writ voltado contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça e com dupla supressão de instância.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao STF examinar habeas corpus impetrado contra decisão individual de Ministro do STJ, ausente pronunciamento colegiado, e (ii) estabelecer se é cabível a concessão da ordem de ofício sem prévia análise pelas instâncias antecedentes.

III. Razões de decidir

3. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não lhe compete examinar habeas corpus contra decisão monocrática, sob pena de ampliar indevidamente sua competência (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem.

4. Questões não submetidas ao crivo das instâncias antecedentes não podem ser examinadas originariamente pelo STF, em respeito à organicidade do direito e às regras processuais.

5. A jurisprudência do STF admite concessão de habeas corpus de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, inexistentes na hipótese.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; Lei nº 11.343, de 2006, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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