STJAgInt no AREsp 2.994.195
Justo receio: ausência de prova pré-constituída
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Justo receio
- Ausência de prova pré-constituída
- Negativa de prestação jurisdicional
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Dissídio jurisprudencial
- Prejudicialidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte. Precedentes.
2. O acórdão recorrido assentou a inadequação do mandado de segurança preventivo manejado para afastar, em tese, multas previstas em atos infralegais (Instrução Normativa 1.277/2012 e Portaria Conjunta RFB/SCS 1.908/2012) e a ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo, exigida pela via estreita do writ (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009). Súmula n. 625 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
3. A pretensão recursal de reconhecer justo receio de autuação e a suficiência das provas, para viabilizar o mandado de segurança preventivo, demanda reavaliação do acervo fático-probatório e da correlação entre os documentos e o alegado ato concreto, providência vedada na via especial. Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.
4. Persistindo o óbice processual que inviabiliza o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes.
5. Nas razões do presente agravo, a parte agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.