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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020038-59.2022.5.04.0411

Ente da administração pública: verbas rescisórias

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Ente da administração pública
  • Verbas rescisórias
  • Conduta culposa não comprovada
  • Ente integrante da administração pública
  • Condenação que abrange apenas verbas rescisórias

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBAS RESCISÓRIAS. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese fixada pelo STF, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE APENAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese fixada pelo STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE APENAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que responsabilidade subsidiária imputada ao ente público decorreu do mero inadimplemento de verbas rescisórias, o que não caracteriza o descumprimento de obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a Súmula 331, V, do TST à tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, determinando-se o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese fixada pelo STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o Estado do Rio Grande do Sul da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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