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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.225.330

Execução fiscal: fundamentos autônomos não impugnados

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido apoia-se em fundamentos autônomos e suficientes - nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e subsistência do crédito em razão de confissão irretratável e inadimplemento do parcelamento - aptos, isoladamente, a sustentar a manutenção da execução fiscal. A parte recorrente impugna apenas um dos fundamentos do acórdão, deixando de atacar a motivação relativa à restauração da exigibilidade do crédito tributário, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF.

2. O Recurso Especial limita-se a indicar violação aos arts. 277, 927, I e II, e 1.040 do CPC, sem demonstrar de forma clara e precisa como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, configurando deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a Súmula 284 do STF.

3. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, e a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.

4. A controvérsia central do recurso envolve a aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 593.849/MG), de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é incompatível com a via do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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