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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0001371-68.2017.5.12.0058

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas in itinere

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas in itinere
  • Supressão por norma coletiva
  • Premissa fixada pelo tribunal regional
  • Validade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. O Tribunal Regional consignou expressamente a existência de norma coletiva prevendo que o tempo de deslocamento não seria considerado à disposição do empregador nem computado na jornada de trabalho. Assim, a pretensão de demonstrar que os instrumentos coletivos não contêm previsão acerca das horas in itinere demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Mantida a premissa regional, incide a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, segundo a qual são válidas as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa. As horas in itinere não constituem direito absolutamente indisponível, sendo válida sua supressão por negociação coletiva. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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