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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.815.866

Inventário: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do princípio tempus regit actum e à incidência dos arts. 267 do Código Civil de 1916 e 1.576 e 1.683 do Código Civil de 2002; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a alegação relativa ao princípio tempus regit actum e aos arts. 267 do Código Civil de 1916 e 1.576 e 1.683 do Código Civil de 2002, reconhecendo a preclusão das questões sobre separação de fato e comunicabilidade de bens e aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, conforme precedente desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente as alegações recursais e os artigos apontados como violados. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC/1916, art. 267; CC/2002, arts. 1.576, 1.683.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente as alegações recursais e os artigos apontados como violados. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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