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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.909.724

Ônus de impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ E SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, além da regra do art. 932, III, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da inadmissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode, por si, afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e inaugurar a análise de mérito sobre a nulidade das interceptações telefônicas, a absolvição pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e os pedidos subsidiários de readequação da dosimetria, reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime prisional e substituição da pena.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial não observou o dever de impugnação específica, porquanto a alegação genérica de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, não supera o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

5. O agravo regimental não constitui via adequada para suprir deficiência do agravo em recurso especial, nem para afastar, ex post, a aplicação da Súmula 182/STJ; o momento processual próprio para enfrentar cada óbice, com profundidade técnica, é o agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III).

6. Mantido o não conhecimento do apelo extremo, ficam prejudicadas as matérias de mérito relativas à nulidade das interceptações telefônicas, à absolvição pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e aos pedidos subsidiários de dosimetria, tráfico privilegiado, regime prisional e substituição da pena, sob pena de subversão da ordem processual e supressão de instância.

7. A jurisprudência desta Corte exige que o agravante demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, como a solução jurídica pretendida prescinde de revolvimento probatório, não bastando afirmações genéricas de dissenso ou de revaloração.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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