STJEDcl no AREsp 2.555.961
Vícios do art. 1.022 do CPC: intempestividade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Intempestividade
- Fundamentos constitucionais e infraconstitucionais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 7/STJ E 126/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial, conheceu o agravo para negar provimento ao recurso especial em demanda relativa a parcelamento do solo urbano, cerceamento de defesa e prerrogativas de sustentação oral em julgamento virtual.
2. A embargante alega omissão e erro de premissa quanto à inexistência de ato administrativo formal de dispensa do arruamento externo; afirma omissão sobre a intempestividade da oposição ao julgamento virtual em razão de suspensão de prazos por provimentos do Conselho Superior da Magistratura e sustenta violação às prerrogativas de sustentação oral (CPC, art. 937, I; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B).
3. Acórdão embargado reputou suficiente a fundamentação do acórdão recorrido, reconheceu a intempestividade do requerimento de oposição ao julgamento virtual e aplicou a Súmula 126/STJ diante de fundamentos autônomos constitucionais e infraconstitucionais e da ausência de interposição de recurso extraordinário.
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a autorizar embargos de declaração quanto ao enfrentamento da suposta ausência de ato administrativo formal de dispensa do arruamento externo.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada suspensão de prazos por provimentos do Conselho Superior da Magistratura e as prerrogativas de sustentação oral afastam a intempestividade da oposição ao julgamento virtual.
6. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar provimento administrativo local não equiparável a lei federal.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistência de vício integrativo no acórdão embargado.
8. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à intempestividade da oposição ao julgamento virtual, não havendo omissão ou erro de premissa.
9. A revisão da conclusão sobre a intempestividade demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
10. Provimentos do Conselho Superior da Magistratura não se enquadram como lei federal, sendo inviável sua interpretação em recurso especial (CF/1988, art. 105, III, "a").
11. O exercício da sustentação oral em julgamento virtual depende de requerimento tempestivo nos termos regimentais e legais (CPC, art. 937, I; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B), não caracterizado no caso.
12. A existência de fundamentos autônomos constitucionais e infraconstitucionais no acórdão recorrido, sem interposição de recurso extraordinário, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ).
13. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.