STJAgRg no HC 964.826
Prisão preventiva: tráfico de entorpecentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de entorpecentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de indiciado por tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, com base em elementos concretos dos autos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na sua manutenção.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois os prazos processuais não são fatais ou peremptórios, devendo ser analisados à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. O excesso de prazo deve ser analisado com base na razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto, não sendo critério aritmético."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. O excesso de prazo deve ser analisado com base na razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto, não sendo critério aritmético."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.