Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.590.387

Busca e apreensão: decisão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A análise das razões recursais indica que "O recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF." (...) (AgRg no AREsp 430.435/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

2. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, no entanto, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, desde que presente flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção e, no caso, vislumbro a presença de tal ilegalidade.

3. A decisão genérica que defere a medida de busca e apreensão domiciliar impõe flagrante constrangimento ilegal aos recorrentes e de todas as outras pessoas nela elencadas, razão pela qual deve ser considerada nula e as provas decorrentes desta busca devem ser consideradas ilícitas e desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157 e §1º do CPP.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.