Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.525.959 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no agravo em recurso extraordinário

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Segundo agravo regimental no agravo em recurso extraordinário
  • Fundo estadual de infraestrutura
  • Fundeinfra
  • Interpretação da legislação local e reelaboração da moldura fática
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - FUNDEINFRA. LEIS ESTADUAIS Nº 21.670/2022 E 21.671/2022. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF.

2. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.