STJAREsp 3.181.924
Obrigação de fazer em plano de saúde
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Obrigação de fazer em plano de saúde
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, falta de indicação do artigo violado ao mencionar a Resolução n. 428/2017, não demonstração de violação dos arts. 10, §§ 4º e 12, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 10, §§ 4º e 12, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução n. 428/2017; (iii) saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC por omissão; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não impugnou, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação efetiva, específica e motivada de todos os óbices, sob pena de não conhecimento do agravo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, I, b; Resolução n. 428/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação efetiva, específica e motivada de todos os óbices, sob pena de não conhecimento do agravo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.