TSTAg-AIRR 12317-48.2016.5.15.0027
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
- Há precedentes
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 / 1.118 da Tabela de repercussão geral. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de 2segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos, constou expressamente do acórdão que julgou os embargos de declaração que: " no único documento juntado pela embargante (ID 4311184), assinado pelo diretor da escola em que o reclamante prestava serviços, consta que "O vigilante tinha meia hora para refeição e a outra meia hora era paga pela empresa" (grifei) Não houve, contudo, fiscalização acerca do pagamento deste tempo suprimido. Tal fato ganha maior relevância quando se lembra que a prestação de serviços se dava nas dependências da embargante, a quem competia assegurar o correto cumprimento da jornada de trabalho dos empregados colocados à sua disposição. No mesmo documento a tomadora reconhece não possuir informações acerca do pagamento das verbas rescisórias. Evidente, portanto, que o reclamante se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de fiscalização por parte do embargante, o que autoriza sua responsabilização subsidiária, conforme entendimento reunido em torno do item V da Súmula nº 331 do C. TST, em razão da comprovação da culpa "in vigilando". As rés foram condenadas a pagar as seguintes verbas: horas extras e adicional do art. 71, §4º, da CLT pela mitigação do intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho, diferenças do adicional noturno, multa normativa por descumprimento de cláusulas convencionais, indenização pela retenção dolosa de salários, além das verbas rescisórias. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como no item 2, 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão na Rcl 81634 - SP, de relatoria do Min. Luiz Fux (publicação em 04/08/2025), na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da segunda reclamada, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973); e II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Indexação
Assédio Moral; Ente Público