Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 84100-27.2008.5.15.0045

Trajeto interno: tempo à disposição do empregador

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMATÓRIO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. I. Consoante decidido na decisão embargada, esta Corte Superior firmou entendimento de que tanto o tempo gasto da portaria até o local de trabalho quanto os minutos residuais são considerados tempo à disposição do empregador e, portanto, podem ser somados para fins de apuração do tempo total à disposição. II. A decisão do Tribunal Regional, no particular, encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obstou o conhecimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, sendo mantida, portanto, a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias e reflexos referentes ao tempo gasto no trajeto interno entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho, nos termos do acórdão regional. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher apenas para prestar esclarecimentos.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Partes e Procuradores; Reflexos; Divisor; Aposentadoria; FGTS; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.