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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.260.809

Apropriação indébita previdenciária: continuidade delitiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à reanálise do mérito.

2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses de coisa julgada para a acusação e de reformatio in pejus indireta, assentando que a decisão recorrida recompôs o parâmetro da sentença ao restabelecer a fração de 2/3 pela continuidade delitiva e que o interesse recursal do Ministério Público decorreu da reforma operada na apelação exclusiva da defesa; as contrarrazões ministeriais reafirmaram a adequação da fração ao critério objetivo desta Corte, diante de 48 competências mensais reconhecidas.

3. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis quando a decisão embargada não padece dos vícios que autorizariam a sua oposição (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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