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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.175.030

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: prequestionamento constitucional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Embargante alega omissão quanto a: (i) ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e à tese de que a sucumbência civil aplicada automaticamente ao processo penal privado inibe o exercício do direito de ação; e (ii) análise dos argumentos defensivos do agravo regimental e prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado afastou, de forma fundamentada, a existência de vícios aptos a ensejar embargos de declaração, inexistindo omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

6. As teses defensivas relativas ao mérito do recurso especial não podem ser conhecidas quando o agravo em recurso especial não é conhecido, de modo que não há omissão a ser sanada.

7. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em razão da competência definida pelo art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se admitindo sua utilização para rediscussão do julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para prequestionamento, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Tese

1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se admitindo sua utilização para rediscussão do julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para prequestionamento, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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