Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.035.035

Indenização por danos morais: deficiência de fundamentação (súmula n. 284 do STF)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais relativa a registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR). O valor da causa é de R$ 19.530,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF por ser possível a exata compreensão da controvérsia; (ii) saber se a delimitação do art. 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor supre a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais; (iii) saber se cabe suspender o processo com fundamento no art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974; e (iv) saber se é cabível a assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não indicou, de modo claro e específico, os dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio. A mera delimitação temática não supre a exigência.

5. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, afasta-se a suspensão do processo, pois o art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974 não incide sobre processos de conhecimento voltados à declaração de crédito, que apenas formam título para habilitação, sem reduzir o acervo da massa liquidanda.

6. Indeferida a assistência judiciária gratuita com aplicação da Súmula n. 481 do STJ: a pessoa jurídica deve comprovar hipossuficiência; a liquidação extrajudicial, por si, não a presume, sendo insuficiente o balanço apresentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não indica precisamente os dispositivos federais violados ou o núcleo normativo objeto de dissídio. 2. O art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974 não suspende ações de conhecimento destinadas à formação de título para futura habilitação, por não reduzir o patrimônio da massa liquidanda. 3. A assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica exige comprovação idônea de hipossuficiência, nos termos da Súmula n. 481 do STJ; a liquidação extrajudicial não a presume.".

Dispositivos relevantes citados : RISTJ, art. 21-E, V; Lei n. 6.024/1974, art. 18, a; CDC, arts. 51, § 1º, III e IV, e 14, § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 481; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.985.667/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.526.212/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não indica precisamente os dispositivos federais violados ou o núcleo normativo objeto de dissídio. 2. O art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974 não suspende ações de conhecimento destinadas à formação de título para futura habilitação, por não reduzir o patrimônio da massa liquidanda. 3. A assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica exige comprovação idônea de hipossuficiência, nos termos da Súmula n. 481 do STJ; a liquidação extrajudicial não a presume.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.