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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0000215-92.2022.5.14.0000

Julgamento de ação rescisória pelo tribunal regional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DE LUIZ CARLOS CABRERA E DILMA VIEIRA AMARO. JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. APELO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. 1. A OJ 152 desta SBDI-2 consolidou entendimento de que “A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT”. 2. Essa é a hipótese dos autos, uma vez que as partes manejaram recurso de revista, com indicação do art. 896, “a”, da CLT e inclusive um capítulo específico para tratar de prequestionamento, requisito específico daquela espécie recursal. 3. Por seu turno, o cabimento do recurso ordinário advém de previsão legal expressa e inequívoca do art. 895, II, da CLT, de modo que inexiste dúvida alguma acerca de qual instrumento recursal deveria ter sido utilizado no caso concreto. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo conhecido e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO DE OSVALDO TEODORO DOS SANTOS. AFASTAMENTO MÉDICO DO ADVOGADO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE. 1. O art. 895, II, da CLT prevê prazo fatal e peremptório de oito dias para o manejo de recurso ordinário contra decisão definitiva do Tribunal Regional, em processos de sua competência originária. O art. 313 do CPC prevê as hipóteses de suspensão do prazo processual, dentre as quais o “motivo de força maior”. 2. Na hipótese de problemas de saúde do único advogado da parte, esta Corte tem admitido a suspensão do prazo recursal excepcionalmente, desde que constatada a absoluta impossibilidade da prática de atos processuais, inclusive substabelecimento. Precedentes. 3. No caso, a decisão regional foi publicada em 27.10.2023, iniciando-se o octídio recursal no dia subsequente. Em 8.11.2023, o advogado do réu peticionou nos autos informando que havia fraturado seu úmero, razão pela qual requereu a suspensão do prazo recursal. 4. Não há registro, contudo, de absoluta impossibilidade de atuação profissional, até mesmo porque foi o próprio advogado quem redigiu a petição de três laudas que foi apresentada ainda no curso do prazo recursal. 5. Assim, não configurada hipótese de suspensão do prazo recursal, conclui-se intempestivo o recurso ordinário interposto apenas em 27.3.2024. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo dos réus Luiz Carlos Cabrera e Dilma Vieira Amaro e, no mérito, negar-lhe provimento; e não conhecer do recurso ordinário do réu Osvaldo Teodoro dos Santos, por intempestivo. Brasília, 12 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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