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Jurisprudências

TSTARR 11219-96.2013.5.01.0035

Questão preliminar: iI –recurso de revista de astromarítima navegação s.a

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . I - QUESTÃO PRELIMINAR . Diante do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem julgamento dos recursos. II –RECURSO DE REVISTA DE ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, porquanto a matéria controvertida gira em torno da isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, aspecto que foi objeto de nova disciplina, trazida pela Lei 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. Segundo o artigo 899, §10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Nos termos do artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, as disposições contidas nos § 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. Tendo em vista que a sentença foi proferida em 1º/03/2018, a recorrente, se pertencente a algumas das categorias beneficiadas, faria jus à isenção prevista no art. 899, §10, da CLT, ao tempo da interposição do recurso ordinário. No caso dos autos, a Corte Regional considerou " inaplicável a norma inserta no artigo 899, §10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente à vigência da mencionada Lei. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da primeira reclamada, Astromarítima, por deserto. " (pág. 383). Ocorre que a Astromarítima apresentou documentos que comprovam estar em recuperação judicial (págs. 343-376), o que insere a empresa na hipótese do artigo 899, §10º, da CLT. Dessa forma, comprovado que se trata de empresa em recuperação judicial e considerando que foi realizado corretamente o recolhimento das custas e de que a sentença de origem foi proferida em 1º/3/2018, não há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido por violação do art. 899, §10, da CLT e provido com determinação de retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Por consequência do provimento do recurso de revista da primeira ré, Astromarítima Navegação S.A., com determinação de retorno dos autos ao eg. TRT, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento dos recursos; II - por unanimidade, conhecer do recurso de revista de ASTROMARITIMA NAVEGAÇÃO S/A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL por violação do art. 899, §10, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao E. TRT da 1ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito; III - julgar prejudicado o agravo de instrumento de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova; Empresa em Liquidação Extrajudicial

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