STJAgInt no AREsp 3.051.179
Previdência complementar fechada: contrato de mútuo feneratício
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Previdência complementar fechada
- Contrato de mútuo feneratício
- Capitalização de juros
- Contratos anteriores ao código civil de 2002
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS ANTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto por participantes de entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. O recurso especial. Recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de revisão de cláusulas contratuais de mútuo feneratício firmado com entidade fechada de previdência complementar, reconheceu a ilicitude da capitalização mensal de juros, mas reputou admissível a capitalização anual, mantendo, em essência, a higidez dos contratos, anteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002.
3. Fatos relevantes. Contratos de mútuo celebrados entre 1991 e 1995 entre participantes e entidade fechada de previdência complementar, nos quais se discutem, em sede revisional, a possibilidade jurídica de capitalização de juros e a extensão de sua periodicidade, à luz do Decreto n. 22.626/1933, da Súmula 121/STF e da superveniência do Código Civil de 2002.
4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563/STJ), reputou ilícita a capitalização mensal de juros, mas admitiu a capitalização anual. Em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7/STJ, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, desprovido monocraticamente, ensejando o presente agravo interno.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia acerca da possibilidade de capitalização de juros em contratos de mútuo celebrados por entidade fechada de previdência complementar, antes da vigência do Código Civil de 2002, demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, a justificar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se é juridicamente admissível a capitalização de juros, ainda que anual, em contratos de mútuo firmados com entidade fechada de previdência complementar em período anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, à luz do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, da Súmula 121/STF e da jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
6. A controvérsia devolvida ao STJ cinge-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos (contratos de mútuo firmados entre 1991 e 1995 com entidade fechada de previdência complementar) e à definição do regime jurídico aplicável à capitalização de juros, não exigindo reexame do conjunto fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Nos contratos celebrados antes da vigência do Código Civil de 2002, o art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, interpretado em consonância com a Súmula 121 do STF, veda o anatocismo, não sendo possível admitir, como regra, a capitalização de juros, ainda que na periodicidade anual, fora das hipóteses estritamente autorizadas pelo regime legal então vigente.
8. A jurisprudência do STJ, à luz do REsp 1.854.818/DF e do AgInt no REsp 1.349.839/SC, consolidou o entendimento de que, nos contratos de mútuo celebrados por entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, a capitalização de juros, ainda que anual, somente é admitida, quando expressamente pactuada, em contratos firmados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sendo indevida nos contratos anteriores, mesmo havendo previsão contratual.
9. A entidade fechada de previdência complementar não se equipara a instituição financeira e não integra o sistema financeiro nacional, de modo que não se sujeita aos regimes excepcionais que autorizam capitalização de juros em bases mais amplas, o que reforça a incidência das limitações impostas pela Lei de Usura e pela Súmula 121/STF aos contratos firmados antes do Código Civil de 2002.
10. Ainda que existente cláusula contratual prevendo capitalização de juros, tal estipulação não pode prevalecer sobre o regime legal vigente à época da contratação, sendo vedada a aplicação retroativa de normas posteriores mais permissivas, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e à segurança jurídica.
11. Como o acórdão recorrido admitiu a capitalização anual de juros em contratos de mútuo celebrados entre 1991 e 1995 com entidade fechada de previdência complementar, decidiu em desconformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que afasta a incidência da Súmula 83/STJ e impõe o provimento do recurso especial para reconhecer a impossibilidade de capitalização de juros, inclusive anual, nos contratos em exame.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno provido para afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e, desde logo, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a impossibilidade de capitalização de juros, inclusive na periodicidade anual, nos contratos de mútuo firmados entre as partes antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.